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Fique por Dentro


Conheça a séria Fique por Dentro para saber mais sobre o TRFMED, a Autogestão em Saúde da Justiça Federal da 5ª Região.

  1. Conheça os nossos canais de Comunicação
  2. Quem pode ser beneficiário?
  3. Qual a cobertura oferecida?
  4. Qual a rede disponível?
  5. Como utilizar a redes das operadoras parceiras do TRFMED
  6. Tem carência no TRFMED?
  7. Quais os planos ofertados?
  8. Como funciona a coparticipação?
  9. Conheça o Programa Acolher!
  10. Conheça o Programa De Bem com a Vida!
  11. Conheça o Programa Imuniza JF5!
  12. Confira o conteúdo completo da Palestra “Fique por Dentro” – Nov/2023

Perguntas e Respostas


1. Sobre o TRFMED 

O que é uma Autogestão em Saúde? 

Autogestão é um modelo de plano de saúde em que a própria instituição gerencia a assistência à saúde oferecida aos seus funcionários. Por não possuir fins lucrativos, torna-se financeiramente mais viável para a maioria das famílias. 

Esse modelo vem se difundindo em diversos órgãos públicos em todo o Brasil, tais como: STF, STJ, TST, TRF1, TRT5, TRT6 e o MPF. A tendência é que haja uma oferta de melhores preços, maior rede de prestação de serviços e maior quantitativo de profissionais de saúde. 

O que é o TRFMED?

O TRFMED é o programa de Autogestão da Justiça Federal da 5ª Região, cuja implantação foi autorizada pela Resolução Pleno nº 11/2019 e o regulamento aprovado pela Resolução Pleno nº 11/2020.

Neste programa, o TRF5, com a colaboração das Seções Judiciárias da 5ª Região, é responsável pela administração do plano de assistência à saúde dos magistrados e servidores, ativos e inativos, e seus familiares, classificados como dependentes ou agregados. 

Como o TRFMED atua? 

O modelo de operação da autogestão permite que o TRFMED atue por meio de credenciamento indireto ou direto. 

Inicialmente, o credenciamento indireto será a principal modalidade utilizada pelo TRFMED. Ele se dá por meio da utilização de redes de outras operadoras parceiras que já atuam no mercado de saúde suplementar, efetuando o pagamento apenas das despesas assistenciais que forem efetivamente utilizados pelos beneficiários.  

Atualmente o TRFMED já possui contrato/convênio firmado com as operadoras de saúde UNIMED Nacional, UNIMED Recife e a Autogestão CAMED Saúde.  

O credenciamento direto se dá quando a Autogestão contrata diretamente o prestador de serviço. Por enquanto o TRFMED já realizou o credenciamento direto do Hospital Sírio-Libanês (SP e DF). Em breve, outros hospitais, clínicas e profissionais serão credenciados diretamente pela autogestão. 

Posso utilizar todas as redes contratadas sem nenhum custo adicional?

Sim! Essa é mais uma vantagem que a autogestão oferece! Mas atenção, existe algumas restrições por local de uso:

CAMED Saúde – pode ser utilizada em todo território nacional.

UNIMED Nacional – Utilize em todo o território nacional, exceto em Pernambuco.

UNIMED Recife – Utilize em no estado de Pernambuco.

Escolha a rede que melhor atender a sua conveniência! No entanto, caso o prestador escolhido possua CAMED Saúde, recomendamos priorizar o seu uso, pois além de mais vantajoso financeiramente para sua Autogestão, fornece mais celeridade nas liberações de procedimentos e possui coparticipações de valores mais baixos.

2. Sobre os Beneficiários

Quem pode ser beneficiário do TRFMED?

O TRFMED assiste magistrados, servidores e beneficiários de pensão estatutária, que figuraram como titulares do plano, conforme artigo 24 do Regulamento.

Como dependentes podem ser inclusos: o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; pessoa separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia; os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos, dependentes econômicos do magistrado ou servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, conforme artigo 25 do Regulamento.

Como agregados, podem figurar os que não se enquadram como dependentes, mas possuem parentesco consanguíneos ou afins, até o terceiro grau: filhos(a)/enteado(a) maior de 24 anos; filho(a) /enteado(a) entre 21 e 24, sem vínculo educacional; pai/mãe; madrasta/padrasto; avô/avó; neto(a) e bisneto(a); sobrinhos(a); sogro/sogra; nora/genro; irmão(a); cunhado(a); e tio(a), conforme artigo 26 do Regulamento.

Vale ressalvar que o agregado possui limite etário de 43 anos, com exceção dos que já configuravam como dependentes em contratos firmados pela administração, por associação ou por sindicato na data de 29/02/2020. Nesse caso não há limite etário para permanência no plano. 

Se o titular falecer, como ficam os dependentes e agregados? 

Em caso de falecimento do titular e havendo um dependente que figure como pensionista, este assumirá a categoria de titular. Nessa situação é permitido permanecer no programa junto aos demais participantes do grupo familiar. Ainda poderá haver a inclusão de novos agregados, conforme o artigo 27 do Regulamento.

Caso não exista um dependente que figure como pensionista, o grupo familiar poderá permanecer no programa por 12 (doze) meses após o falecimento do titular. 

Os pais do titular que vier a falecer (independentemente de existir pensionista) poderão permanecer no plano por prazo indeterminado, conforme a IN 03/2021, e irão adquirir o status de titulares. 

Sou requisitado/comissionado, posso aderir ao TRFMED? 

Sim! O servidor que não é do quadro da Justiça Federal, mas está compondo a sua força de trabalho, poderá participar do TRFMED (artigo 24 do Regulamento).

O servidor comissionado sem vínculo com a administração pública, após o seu desligamento da Justiça Federal, poderá ficar vinculado ao plano por mais 12 (doze) meses (artigo 29, § 2º, do Regulamento).

O servidor requisitado ou à disposição que retornar ao seu órgão de origem, inclusive para aposentadoria, nos termos da norma complementar a ser editada pelo Conselho Deliberativo, poderá permanecer pelo tempo que desejar.  

3. Sobre a Cobertura 

Qual será a cobertura do TRFMED? 

O TRFMED oferece assistência médico-hospitalar e ambulatorial, com obstetrícia, abrangendo os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos, hospitalares, gerais e especializados, inclusive os de urgência ou emergência e serviços auxiliares, que constem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 

Os planos oferecidos possuem abrangência nacional, acomodação em apartamento e ampla rede de cobertura. 

4. Sobre os Planos oferecidos 

Quais os Planos oferecidos? 

O TRFMED oferece duas opções de plano: o Nacional e o Nacional Ampliado. Conheça mais sobre eles aqui no Site do TRFMED!

Posso mudar de plano?

Sim. Ao aderir ao TRFMED será feita a opção por um dos planos ofertados pelo programa. Se a solicitação de adesão for feita até o dia 20 (vinte) do mês, o beneficiário será incluso no primeiro dia do mês subsequente. Caso o pedido de adesão seja feito entre o dia 21 e o último dia do mês de referência, o beneficiário será incluído no Plano a partir do dia 15 (quinze) do mês subsequente (art.3o, IN 03/2021).

Cabe observar algumas regras previstas para migração entre planos: 

Os dependentes e agregados precisam estar no mesmo plano do titular? 

Sim. O plano dos beneficiários dependentes e agregados é sempre o mesmo do titular. 

5. Sobre a Coparticipação 

O que é coparticipação ?

A coparticipação em saúde é um valor pago à parte pelo beneficiário para a utilização de um procedimento e está regulamenta pela IN 01/2022.

No TRFMED apenas haverá cobrança de coparticipação no plano Nacional. Os valores cobrados correspondem a um percentual sobre o custo do procedimento médico, com um teto de cobrança especificado para alguns procedimentos.  

Além disso, o desconto mensal não excederá 10% da remuneração do beneficiário titular após a dedução do Imposto de Renda e Contribuição Social. Caso reste saldo superior a este limite, ficará postergado para o mês seguinte. 

O regulamento do programa prevê algumas situações de isenção de cobrança da coparticipação, tais procedimentos estão descritos nos anexos da IN 01/2022:

Resumo de Coparticipações – TRFMED

Como faço para ter direito à isenção da coparticipação em exames periódicos? 

A isenção prevista para os exames periódicos será considerada automaticamente pelo sistema. Você não precisará se preocupar em enviar nenhuma documentação para o TRFMED!  

Para isenções previstas em casos de urgência e emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, o beneficiário titular precisará entrar com requerimento (categoria “Requerimentos diversos”) via “Fale Conosco”, no Portal do Beneficiário ou pelo APP TRFMED/, Fale Conosco/Registrar/Requerimentos Diversos. Se a cobrança de coparticipação já tiver sido processada e for constatado que foi indevida, será realizada restituição na folha de pagamento do mês subsequente.

Como será a cobrança da coparticipação? 

A coparticipação será cobrada via folha de pagamento, em rubrica específica, com o valor total para o período de referência. 

Lembrando que o desconto mensal não excederá 10% da remuneração do beneficiário titular após a dedução do Imposto de Renda e Contribuição Social. Ficando o saldo superior a este limite postergado para o mês seguinte. 

Recebi uma cobrança indevida de coparticipação, como devo proceder? 

Caso o beneficiário identifique alguma consulta ou procedimento que não foi realizado por ele ou cujo cálculo de coparticipação esteja incorreto, deverá entrar com um recurso , o mais rápido possível. O beneficiário poderá interpor recurso Portal do Beneficiário, utilizando o menu Fale Conosco/Recurso – Cobrança Indevida ou pelo APP TRFMED/Fale Conosco/Registrar/Recurso – Cobrança Indevida! Quer saber como ? clique aqui e confira o tutorial explicativo!

O TRFMED fará a análise junto à rede credenciada e, caso comprovada a cobrança indevida, efetuará a restituição via folha de pagamento. 

6. Sobre Período de Carência 

Haverá necessidade de cumprimento de carência? 

O Regulamento do TRFMED prevê prazos de carência (art. 35) e situações que isentam o seu cumprimento (art.34). 

Quais são os prazos de carência? 

Os prazos previstos são os seguintes (art. 35, Regulamento):

Acidentes pessoais, emergências e complicações gestacional24 horas 
Consultas médicas, cirurgias ambulatoriais (1), serviços, procedimentos e exames (2)30 dias 
Exames de alta complexidade (3), e todos os demais casos de internações clínicas ou cirúrgicas 120 dias 
Parto a termo  300 dias 
(1) Cirurgias com porte anestésico zero; (2) Exceto os Procedimentos de Alta Complexidade; (3) Procedimento de Alta Complexidade estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 

Quais as isenções para cumprimento de carência?  

As isenções de carência previstas no regulamento se aplicam nas seguintes situações (art. 34, do Regulamento):

7. Sobre a Adesão 

Como posso aderir? 

O pedido de inscrição será feito, exclusivamente pelo futuro titular do plano, de forma on line, pela ferramenta Adesão On line. Em nosso site temos a sessão “Quero Aderir” dedicada exclusivamente a este tema, não deixe de consultá-la.

Se precisar de qualquer auxílio, estamos à disposição para ajudar com atendimento presencial ou remoto. Também é possível entrar em contato via e-mail, WhatsApp e telefone. 

Quando posso aderir? 

Os pedidos realizados até o dia 20 de cada mês, terão o seu ingresso efetivado no primeiro dia do mês subsequente. Caso a solicitação seja entre o dia 21 até o último dia do mês, o ingresso será efetivado no dia 15 do mês subsequente. (art.3º, IN 03/2021)

Não se preocupe quanto às mensalidades, pois serão cobradas de forma proporcional para quem ingressar apenas no dia 15. 

Em caso de adesão de magistrados/servidores recém empossados ou filhos recém nascidos, poderá haver o ingresso fora das janelas descritas acima. Consulte nossa Instrução Normativa sobre o tema para saber mais.

Eu já tinha contrato com a Unimed, após a adesão, meu plano anterior será automaticamente cancelado?

Não! Após a inscrição no TRFMED, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do plano a que estava vinculado anteriormente (quer seja via sindicato ou associação).

Quando aderir, terei direito à portabilidade?

A portabilidade é um procedimento previsto para os planos de saúde vinculados à ANS. Como o TRFMED é uma Autogestão em Saúde de Direito Público não regulamentada e não há no Regulamento Geral do Programa a previsão do aceite de prazos de carência cumpridos em outros planos, na sua adesão ao TRFMED, você não poderá trazer a portabilidade do seu plano anterior.

No entanto, numa eventual saída do TRFMED, caso queria usufruir do beneficio da Portabilidade, você poderá solicitar (via Fale Conosco) uma Carta de Permanência no TRFMED, que será emitida pela Administração do Programa. Ressaltamos que essa Carta pode não ser aceita para portabilidade em outros planos de saúde vinculados à agência. No caso de uma eventual migração para outra Autogestão de entes públicos, ela costuma ser aceita por essas entidades que possuem Autogestão em Saúde.

Que dados preciso fornecer na minha inscrição? 

O formulário de inscrição no Sistema TRFMED contém todos os dados necessários para melhor gerirmos o seu cadastro, mas alguns deles são essenciais para o seu registro na operadora credenciada: nome completo, estado civil, nº do CPF, município de nascimento, telefone para contato, endereço residencial com CEP, nº do CNS (Cartão Nacional de Saúde), nome completo da mãe e e-mail. 

Os dados já cadastrados no sistema de Recurso Humanos do seu Órgão já estarão previamente preenchidos, mas não deixe de conferir se estão corretos! 

Não deixe de conferir a sessão “Quero Aderir” em nosso site.

Que documentos preciso fornecer na minha inscrição? 

A operadora credenciada precisará de alguns documentos, que devem ser anexados no pedido de adesão em formato PDF ou até como imagem.  

Para todos os beneficiários são necessários o RG e CPF (se o número do CPF constar no RG, não precisa de cópia do cartão de CPF) ou a CNH. Para os dependentes e agregados é necessário encaminhar também documento que comprove o vínculo de parentesco: certidão de nascimento (no caso de filhos) e/ou certidão de casamento ou declaração de união estável (para cônjuge/companheiro (a), conforme art. 1o da IN 03/2021).

Se tiver alguma dificuldade para anexar os arquivos, fale conosco! 

8. Sobre o Cancelamento do plano 

Como faço o cancelamento do plano? 

O pedido de desligamento deve ser requerido pelo Portal do Beneficiário.

Se solicitado até o dia 20, é efetivado no dia 01 do mês subsequente. Se solicitado entre dia 21 e o último dia do mês, é efetivado no 15 dia do mês subsequente, conforme o art. 10, §2º, da IN 03/2021.

9. Sobre o Reembolso de Despesas Médicas 

Posso pedir reembolso? 

Sim! Caso o beneficiário deseje utilizar prestadores de serviço não credenciados às redes disponíveis, poderá requerer o reembolso de despesas, desde que o esteja incluídos na cobertura oferecida do TRFMED, conforme art.14 do Regulamento. É o chamado reembolso ordinário ou de livre escolha.

Atente que as cirurgias eletivas vão requerer que o pedido de reembolso seja prévio, como previsto no art. 16 do Regulamento.

Todos os pedidos de reembolso serão analisados por nossa equipe de auditoria médica. 

Além do reembolso por livre escolha, o beneficiário conta também com o reembolso diferenciados ofertados pelos Programas de Saúde.

Quanto será o valor do reembolso? 

O valor a ser reembolsado dependerá do plano contratado e dos valores definidos em tabela própria, conforme regramento contido na Instrução Normativa 1/2023 e estão disponíveis em nosso site na sessão Reembolsos TRFMED.

É importante conhecer os reembolsos diferenciados que o TRFMED oferece! Os Programas atualmente vigentes que tratam do tema são: De Bem Com A Vida , Acolher e Imuniza JF5.

Como faço para pedir reembolso? 

Após a realização da despesas médica, em até 90 dias da data da emissão da nota fiscal/recibo, você pode dar entrada no pedido de reembolso por meio do Portal do Beneficiário, no canal Meus Serviços/Solicitação de Reembolso ou pelo APP TRFMED/Reembolso.

Em caso de dúvida, acesse os tutoriais disponíveis em nosso site/comunicados e orientações. Atente que o reembolso dos Programas de Saúde possuem modo específico de solicitação!

10. Sobre as Autorizações  

Quando preciso de autorização prévia junto à operadora para procedimentos? 

Alguns atendimentos e serviços possuem autorização imediata, como é o caso de consultas e exames simples. 

Quando o beneficiário estiver em consulta com o médico assistente e este requerer a realização de algum procedimento, inicialmente é importante verificar se o exame está dentro do rol da ANS. Além disso, deve se certificar com o profissional de saúde se os eventos solicitados necessitam de autorização, se a resposta for positiva, identificar se na requisição médica estão devidamente indicados: 

  1. O exame (e seu código correto) 
  1. O CID (Código Internacional da Doença) 
  1. A justificativa médica para solicitação do exame com DUT. 

Lembramos que a depender do tipo de exame será necessário apresentar resultados de outros exames correlacionados, que devem ser anexados no momento em que for solicitada a autorização do plano de saúde. 

Como serão as autorizações médicas para procedimentos? 

As autorizações médicas serão concedidas diretamente pela rede credenciada, pelo profissional ou estabelecimento que fará o atendimento ou por meio da internet.  

Consulte a sessão “Autorizações” disponível em nosso Portal.

Meu procedimento não foi autorizado pela rede credenciada, como posso recorrer? 

Para as autorizações negadas pela rede credenciada, o beneficiário poderá interpor Recurso Administrativo, em conformidade com os arts. 60 a 64 do Regulamento e a IN 06/2022.

O beneficiário titular precisará entrar com recurso (categoria “Recursos”) via “Fale Conosco”, no Portal do Beneficiário. Consulte as instruções e tipos de recurso na sessão “Requerimentos” Constante em nosso site

11. Novidades e Notícias

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